Juros: o que é e o que não é abusivo
A Súmula 382 do STJ é clara: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura.
O critério usado pelos tribunais é a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade (por exemplo, aquisição de veículos por pessoa física), no mês da contratação. Uma taxa próxima da média é considerada normal. Uma taxa que discrepa substancialmente da média, sem justificativa no risco do contrato, pode ser reduzida judicialmente à média. Sem o dado do Banco Central documentado, o pedido de revisão de juros tende a ser rejeitado; por isso, o escritório só o formula quando a discrepância é relevante e comprovada.
Capitalização de juros
A capitalização com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000 com instituições do sistema financeiro, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). O STJ considera que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para caracterizar a pactuação (Súmula 541).
Há, porém, uma situação específica: contratos que preveem capitalização diária mas informam apenas as taxas mensal e anual, sem a diária. A ausência dessa informação viola o dever de informação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 46) e tem sido reconhecida pelo STJ como abusividade parcial, com reflexos sobre a caracterização da mora. É um ponto de verificação obrigatório na leitura do contrato.
Tarifas: o que pode e o que não pode ser cobrado
- Tarifa de cadastro: admitida apenas no início do relacionamento com a instituição (Súmula 566), e sujeita a controle quando muito acima da média.
- Tarifa de avaliação do bem e ressarcimento do registro do contrato: válidas, ressalvada a cobrança por serviço não efetivamente prestado e o controle de onerosidade excessiva (Tema 958).
- Serviços de terceiros sem especificação do serviço: cláusula abusiva (Tema 958).
- Registro de pré-gravame: abusivo o ressarcimento em contratos a partir de 25/02/2011 (Tema 972).
- Comissão de permanência: não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios, multa ou correção (Súmulas 30, 294, 296 e 472).
Seguro e venda casada
No Tema 972, o STJ fixou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Quando o seguro de proteção financeira é incluído no valor financiado como condição do crédito, sem liberdade de escolha, configura-se venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. O valor do seguro, embutido no principal, gera juros sobre juros durante todo o contrato.
Devolução do que foi pago a mais
Valores cobrados com base em cláusula reconhecida como abusiva devem ser restituídos. Para cobranças posteriores a 30/03/2021, o STJ entende que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. Para o período anterior, exige-se a demonstração de má-fé.
Quando a revisão não compensa
Há contratos sem abusividade relevante: taxa próxima da média, tarifas dentro do que a jurisprudência admite, seguro contratado livremente. Nesses casos, a ação revisional tende a ser improcedente e gera custo sem benefício. O escritório informa isso ao cliente na análise inicial. A revisão também não suspende, por si só, uma busca e apreensão em curso; a estratégia nesses casos é combinada com a defesa na ação do banco.
Como funciona a análise
- Leitura integral do contrato ou da cédula de crédito bancário.
- Comparação da taxa contratada com a média do Banco Central para a modalidade e o mês.
- Identificação de tarifas, seguros e encargos embutidos no valor financiado.
- Recálculo do contrato sem os encargos indevidos e apuração da diferença.
- Parecer ao cliente sobre viabilidade, riscos e custos, antes de qualquer ação.
