O que a lei diz
O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 estabelece que, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
A redação atual vem da Lei 10.931/2004. Antes dela, a lei permitia purgar a mora pagando apenas as parcelas vencidas, desde que já tivesse sido pago 40% do preço. Essa regra foi revogada.
O que o STJ decidiu no Tema 722
No julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ fixou a tese de que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor.
Na prática, isso significa que o pagamento das parcelas vencidas, sozinho, não obriga o banco a devolver o veículo. O valor de referência é o da planilha que acompanha a petição inicial, o que torna a conferência dessa planilha o ponto central da estratégia.
A planilha da inicial pode estar errada
A integralidade exigida pela lei é a dívida comprovada, não qualquer número apresentado. A jurisprudência afasta uma série de encargos que costumam inflar o saldo:
- Comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios, multa ou correção monetária (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ).
- Tarifas por serviços não prestados ou não especificados, como "serviços de terceiros" sem discriminação (Tema 958).
- Seguro contratado como condição do financiamento, com seguradora indicada pelo banco (Tema 972: o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada).
- Tarifa de cadastro fora da hipótese admitida (Súmula 566: cabível apenas no início do relacionamento).
- Juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período. A simples estipulação acima de 12% ao ano não é abusiva (Súmula 382), mas a discrepância substancial em relação à média pode ser.
Quando a planilha contém encargos indevidos, a defesa pode pedir que o valor da purga seja recalculado, com depósito judicial do valor incontroverso e discussão do restante na resposta.
E se o banco disser que o depósito foi insuficiente?
É comum que, depois do depósito em cinco dias, o credor peça complementação com base em um novo demonstrativo "atualizado", mantendo o veículo apreendido. O ponto de partida para responder é comparar as duas planilhas do próprio banco: a da inicial e a nova. Se a diferença corresponde apenas ao tempo de tramitação do processo, a demora não pode ser atribuída ao devedor que pagou no prazo. O valor de referência da lei é o da inicial (art. 3º, § 2º, e Tema 722).
Pagou e o banco vendeu o carro mesmo assim?
Se o devedor purga a mora ou quita a dívida e, ainda assim, o veículo é alienado, a restituição em espécie fica impossível e a discussão passa a ser de perdas e danos. A jurisprudência utiliza a Tabela FIPE como parâmetro objetivo do valor do bem. O escritório trata essa hipótese em atendimento próprio, porque envolve prazos e pedidos diferentes.
Como o escritório atua
A Porto Advocacia confere a planilha do credor item a item, identifica os encargos que a jurisprudência afasta e apresenta ao cliente o valor que entende devido, com a memória de cálculo. A partir daí, o cliente decide entre pagar, depositar o incontroverso e discutir a diferença, ou apresentar a resposta sem pagamento. Cada caminho tem riscos, e eles são explicados antes da decisão.
