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Nome negativado por dívida que você não fez: o que a lei prevê

A descoberta costuma vir de fora: um crédito negado, uma consulta no Serasa, uma ligação de cobrança. Há um empréstimo, um cartão ou uma conta no seu nome que você nunca contratou — e uma anotação no SPC ou no Serasa por causa disso. O banco pede que você prove que não foi você. A lei diz o contrário.

Porto Advocacia · setembro de 2026
Negativação

Este texto é informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. O que pode ser pedido em cada caso depende dos documentos e da prova.

Como a dívida aparece

Na maior parte dos casos há uma fraude com os seus dados: alguém usou nome, CPF e, às vezes, uma foto ou um documento vazado para contratar um empréstimo consignado, um cartão de crédito, uma conta digital ou um financiamento. O dinheiro foi para o golpista; a cobrança e a negativação, para você.

Em outros casos não há terceiro: o banco lança uma cobrança de contrato já encerrado, de tarifa não contratada ou de serviço que você cancelou, e a inadimplência dessa cobrança vira anotação. O tratamento jurídico é parecido, porque em ambos o ponto é o mesmo: não existe a obrigação que gerou a anotação.

De quem é a responsabilidade

A Súmula 479 do STJ fixa que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude na contratação é o exemplo clássico: a abertura de crédito em nome de quem não contratou é risco da atividade do banco, não do consumidor. Essa é a tese firmada no Tema 466 do STJ e reproduzida na súmula.

Isso muda quem precisa provar. Não é você quem tem de demonstrar que não contratou; é o banco quem tem de demonstrar que contratou com você — com o contrato assinado, a gravação, a biometria, o comprovante do crédito na sua conta. É a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil combinada com a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quando o banco só apresenta telas de sistema e alega "assinatura eletrônica" sem mostrá-la, a contratação não está provada.

Passo a passo: o que fazer nos primeiros dias

  • Consulte as três bases (SPC, Serasa, Boa Vista) e o Registrato do Banco Central, e guarde as consultas com data.
  • Registre o boletim de ocorrência pela delegacia virtual. Não é obrigatório para a ação, mas é exigido por muitos bancos na via administrativa e reforça a prova.
  • Conteste por escrito, com protocolo, junto ao banco: peça o cancelamento do contrato, a exclusão da anotação e a cópia de tudo o que o banco tem sobre a contratação (contrato, gravação, dados do dispositivo, comprovante do crédito).
  • Conteste também junto ao órgão de proteção ao crédito. O art. 43, § 3º, do CDC dá ao consumidor o direito de exigir a correção imediata de dados inexatos, e o arquivista tem cinco dias úteis para comunicar a correção aos destinatários.
  • Não pague "para resolver". Pagar uma dívida que não é sua é reconhecê-la — e o valor raramente volta.

O que a Justiça reconhece

A negativação indevida é a hipótese mais consolidada de dano moral presumido na jurisprudência do STJ: não é preciso provar o abalo, porque ele decorre da própria inscrição irregular. A exclusão da anotação pode ser pedida em tutela de urgência, no início do processo, e a declaração de inexistência da dívida acompanha o pedido de indenização.

Há, porém, um limite e uma nuance. O limite é a Súmula 385 do STJ: quem já tinha uma anotação legítima anterior não tem direito à indenização por uma nova anotação indevida — embora possa pedir o cancelamento. O STJ flexibiliza essa regra quando o consumidor discute judicialmente as outras anotações com verossimilhança (3ª Turma, REsp 1.704.002, rel. Min. Nancy Andrighi, 2020). A nuance vem de 2025: no REsp 2.161.428, a Terceira Turma decidiu, por três votos a dois, que a contratação fraudulenta de consignado, sem negativação e sem outra circunstância agravante, não gera dano moral presumido, e que a idade avançada da vítima, por si só, não presume o dano. Na prática: a negativação continua sendo o fato que sustenta a indenização; a fraude sem restrição de crédito depende de prova do prejuízo.

Documentos para separar

  • Consultas ao SPC, Serasa, Boa Vista e Registrato, com data.
  • Comunicações de cobrança recebidas (mensagens, e-mails, cartas) e o protocolo da contestação ao banco.
  • Boletim de ocorrência.
  • Se houve desconto em folha ou em conta: extratos e contracheques do período.
  • Qualquer negativa de crédito ou de compra ocorrida depois da anotação, com data.

A página sobre negativação indevida tem o formulário para envio do caso. Fotos legíveis bastam para o início da análise.

Perguntas frequentes

O banco diz que a contratação foi "digital" e válida. Isso basta?

Não. Cabe ao banco provar que contratou com você — contrato, gravação, biometria, comprovante do crédito na sua conta. Telas de sistema e a menção genérica a assinatura eletrônica não são prova de contratação.

Tenho outra negativação antiga e legítima. Ainda posso pedir indenização?

Pela Súmula 385 do STJ, a anotação legítima preexistente afasta a indenização, embora o cancelamento da anotação indevida continue possível. O STJ flexibiliza a súmula quando as outras anotações também são discutidas judicialmente com verossimilhança.

Fizeram um empréstimo no meu nome, mas não houve negativação. Há indenização?

Depende da prova do prejuízo. Em 2025 o STJ decidiu que a fraude, sem negativação ou outra circunstância agravante, não gera dano moral presumido. O cancelamento do contrato e a devolução do que foi descontado seguem possíveis.

Devo pagar para tirar o nome enquanto discuto?

Não. Pagar é reconhecer a dívida. O caminho é a contestação por escrito e, se necessário, o pedido judicial de exclusão em tutela de urgência.

Fontes consultadas
  1. STJ, Súmula 479 e Tema Repetitivo 466: responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias.
  2. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II.
  3. STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.704.002, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 2020 (flexibilização da Súmula 385).
  4. STJ, REsp 2.161.428/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, voto vencedor do Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/03/2025, por 3 votos a 2 (fraude em consignado sem negativação: dano moral não presumido).

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