Caiu em um golpe pelo Pix? Veja se o banco tinha o dever de barrar a operação.
Falsa central, "mão fantasma", chip clonado, leilão falso. Nem todo golpe é responsabilidade do banco — mas quando há empréstimo instantâneo, transferências fora do seu padrão ou demora no bloqueio, o STJ tem reconhecido a falha do serviço. A triagem abaixo separa um caso do outro.
Responda às quatro perguntas ao lado. O resultado diz se há indícios de falha do banco e o que fazer agora — sem cadastro até aqui.
Envie o caso para a análise
A equipe lê o extrato do dia do golpe, a resposta do banco e o contexto, e diz se há base para exigir a devolução — ou se o caminho é outro. Atendimento on-line em todo o Brasil.
O que fazer nas primeiras horas
O dinheiro do golpe costuma sair da conta de destino em horas. As primeiras providências são as que preservam a chance de bloqueio e a prova para depois.
Avise o banco e peça o MED
Pelo aplicativo ou pela central que está no cartão. Peça o número do protocolo. O MED pede ao banco do golpista o bloqueio do saldo; quanto antes, maior a chance de haver dinheiro na conta.
Registre o boletim de ocorrência
Pela delegacia virtual do seu estado, no mesmo dia. Os bancos exigem o B.O. para o MED e ele será prova no processo.
Guarde tudo
Prints das conversas, número que ligou, horário, extrato do dia, notificações do aplicativo e, se houve empréstimo, o contrato que apareceu na conta.
Conteste por escrito
Além do MED, registre reclamação formal no banco (SAC e ouvidoria) descrevendo o golpe e pedindo o estorno. A resposta por escrito é o que mostra se o banco analisou a atipicidade das operações.
Quando o banco responde — e quando não
O critério que emerge das decisões recentes do STJ não é o tipo de golpe, mas o comportamento do sistema do banco diante dele.
- Empréstimo ou aumento de limite contratado na hora e transferido em seguida
- Transferências em valor, horário ou frequência fora do seu histórico
- Acesso remoto ou aplicativo instalado a pedido do golpista ("mão fantasma")
- Chip clonado ou celular roubado, com operações após o aviso ao banco
- Demora do banco em bloquear depois de avisado
Nesses casos o STJ tem reconhecido fortuito interno e afastado a "culpa concorrente" da vítima (Súmula 479; REsp 2.220.333, 2025).
- Falsa central em que a própria vítima fez as transferências, em valores compatíveis com o seu uso
- Nenhum empréstimo, nenhuma operação atípica, nenhum aviso ignorado
- Pix para anúncio ou leilão falso, sem falha na sua conta
- Pix por engano
Aqui o STJ decidiu em 2026 (REsp 2.209.868) que a responsabilidade do banco não é automática. A frente possível é contra quem recebeu — e o MED.
O que a Justiça diz
Duas decisões do STJ, de 2025 e 2026, marcam os dois lados da linha.
REsp 2.220.333 (3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, novembro de 2025). Golpe da "mão fantasma": a vítima instalou um aplicativo a pedido de um falso funcionário, e o golpista contratou um empréstimo de R$ 45 mil e fez transações incompatíveis com o perfil da conta. O tribunal afastou a culpa concorrente reconhecida na instância anterior — quem é enganado não assume o risco de forma consciente — e determinou o ressarcimento integral pelo banco, que falhou em barrar operações atípicas.
REsp 2.209.868 (3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, 2026). Golpe da falsa central: a vítima fez as transferências pessoalmente, em valores que não destoavam do seu histórico, e não houve falha de segurança demonstrada. O tribunal decidiu que a responsabilidade do banco "não é automática" e afastou a aplicação da Súmula 479 por não haver fortuito interno.
O que isso significa na prática. A análise começa pelo extrato: o que aconteceu na conta naquele dia, em que ordem, e o que o banco fez quando avisado. Operação atípica que passou sem bloqueio, empréstimo instantâneo, acesso remoto e demora no bloqueio são os elementos que sustentam o pedido. Sem eles, é preciso dizer com clareza que a ação contra o banco tende a não prosperar.
MED — Mecanismo Especial de Devolução. Procedimento do Banco Central, acionado pelo seu banco, para bloquear e devolver valores em caso de golpe. Desde 1º de setembro de 2026 o prazo para pedir é de 80 dias; a devolução depende de haver saldo na conta de destino. Não cobre erro do pagador nem arrependimento.
Perguntas frequentes
O banco disse que fui eu que autorizei o Pix. Isso encerra?
Não necessariamente. O STJ, em 2025 (REsp 2.220.333), decidiu que a vítima enganada não "assume o risco": quando o banco falha em barrar operações fora do padrão — um empréstimo instantâneo seguido de transferências atípicas, por exemplo — ele responde integralmente. Mas, em 2026 (REsp 2.209.868), o mesmo tribunal decidiu que, sem operação incompatível com o perfil e sem falha de segurança, a responsabilidade não é automática. O que decide é o histórico da conta e o que o banco fez ou deixou de fazer.
O que é o MED e ele resolve?
O Mecanismo Especial de Devolução é o procedimento do Banco Central em que o seu banco pede ao banco do golpista o bloqueio e a devolução do dinheiro. Desde setembro de 2026 o pedido pode ser feito em até 80 dias após a transação. Ele só funciona se ainda houver saldo na conta de destino, o que raramente acontece após alguns dias — por isso a rapidez importa. Ele cobre golpes e fraudes; não cobre Pix por engano nem arrependimento.
Fiz o Pix para uma conta de "laranja". Contra quem é a ação?
Em regra, contra quem recebeu (que responde por enriquecimento sem causa) e, dependendo do caso, contra o banco que abriu a conta do golpista sem as verificações devidas ou que não bloqueou o valor após o MED. A ação contra o seu próprio banco depende de ter havido operação atípica ou falha na segurança da sua conta.
Fiz um Pix errado para uma pessoa. O banco devolve?
Não. O MED não cobre erro do pagador, e o seu banco não responde por uma transferência que você mesmo digitou. O caminho é pedir a devolução a quem recebeu e, se houver recusa, ação contra essa pessoa por enriquecimento sem causa. O escritório não atua nesses casos, mas orienta o primeiro passo.
Quanto tempo tenho para agir?
Para o MED, até 80 dias da transação — mas as chances de haver saldo caem a cada dia. Para a ação contra o banco, o prazo de prescrição é de cinco anos (art. 27 do CDC). Registrar o boletim de ocorrência e contestar por escrito no banco no mesmo dia é o que preserva as duas frentes.
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